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24 de Abril de 2024

Inimputabilidade Penal da Criança e do Adolescente

Quando o acusado é menor de idade

Publicado por RVS ADVOCACIA
há 6 anos

Introdução

Todas as pessoas têm direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Entre outros direitos.

Entretanto:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências).

Primeiramente é dever da família, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Temática:

E, embora haja muita discussão sobre o assunto. No Brasil a menor idade penal é até 18 (dezoito) anos. Constitucionalmente, ou seja, de acordo com a Constituição Federal de 1988:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Em conformidade com a legislação especial, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

A definição da inimputabilidade não afasta totalmente a responsabilidade pelo cometimento de um crime. Mas sim, afasta a utilização de parte dos dispositivos do Código Penal e os procedimentos do Código de Processo Penal e da Lei de Execucoes Penais.

A legislação especial, ou seja, Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza-se da definição de ato infracional como toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Portanto, com uma mudança de nomenclatura, mantém o princípio da legalidade e utiliza-se da legislação penal para a definição dos tipos. Pode-se considerar que os dispositivos referentes às excludentes de antijuridicidade possam ser aplicados também aos jovens. O resto do procedimento penal é afastado, não cabendo conceitos como fixação de pena, agravantes e antecedentes criminais.

O sistema de responsabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente tem algumas semelhanças em relação ao Direito Penal e Processual Penal.

Conclui-se que:

Os menores de 18 (dezoito) anos, podem sim cometerem crimes, ou melhor, atos infracionais e responder pela infração.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional**; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Em especial o inciso VI que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um limite de três anos como tempo máximo para a aplicação da medida de internação. O limite de três anos se refere à privação total da liberdade, podendo após este período a medida ser substituída por outra, não privativa de liberdade. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração. Essas medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. (Vide art. 99 e 100 ECA).

Aos procedimentos regulados no Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente, Código Penal e Código de Processo Penal, Lei 9099/95.

Imagem: Extraída da internet.

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