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19 de Abril de 2024

Direito Criminal

Transição de Regime

Publicado por RVS ADVOCACIA
há 6 anos

Transição de Regime (com atualização da Lei 13.964/19).

Segundo a legislação penal brasileira, um condenado por qualquer tipo de crime tem direito à progressão de regimes, podendo fazer a transição de Regime Fechado para o Semiaberto, do Semiaberto ao Aberto; desde que cumpra com os requisitos exigidos.

A transição de regime está presente na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e na Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

Assim, por exemplo, um réu que não tenha cometido um crime hediondo, condenado a uma pena de 9 anos de reclusão, ficará preso no regime fechado por 18 meses, cumprindo 1/6 da pena.

A partir daí, passará a cumprir pena no regime semiaberto, ficando livre para trabalhar durante o dia e sendo recolhido à prisão após as 18 horas.

Depois de cumprir mais 1/6 da pena no regime semiaberto, poderá passar a cumprir o restante no regime aberto, não ficando mais preso, mas devendo prestar serviços à comunidade, com a obrigação de se apresentar uma vez por mês ao juízo da condenação.

Caso o réu esteja preso por um crime considerado hediondo, o prazo de progressão é diferente, devendo cumprir 2/5 da pena, no caso de réu primário, e de 3/5, no caso de reincidente.

Requisitos para a transição do regime fechado para o regime semiaberto

A legislação estabelece alguns critérios para a transição do regime fechado para o regime semiaberto.

Segundo a Lei de Execução Penal, deve ser atendido o requisito subjetivo, através do bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.

A lei também apresenta requisitos específicos para a transição para o regime semiaberto. Segundo as regras, o preso que estiver cumprindo pena em regime semiaberto e desejar sua progressão para o regime aberto, somente poderá usufruir do benefício se estiver trabalhando ou se puder comprovar a possibilidade de trabalho.

Além disso, deve comprovar pelos seus antecedentes ou pelo resultado de exames a que seja submetido, indícios de que irá se ajustar com responsabilidade e senso de disciplina ao novo regime.

Em 2003 a Lei nº 10.792 alterou o que determina a Lei de Execução Penal, deixando de exigir o parecer de uma comissão técnica para classificação e de exame criminológico para a transição de regimes, havendo especialistas que afirmam ser inconstitucional a nova redação, já que fere o princípio da individualização da pena.

Controvérsias no entendimento da legislação

Para os crimes de uma forma geral, o condenado deve ter cumprido um mínimo de 1/6 da pena determinada, mas o critério objetivo para a transição no caso de crimes hediondos ou equiparados estabelece um mínimo de 2/5 para réus primários e de 3/5 para reincidente.

No entanto, não há qualquer determinação na lei sobre o que seja reincidência, o que deixa claro que, qualquer que seja a reincidência, sendo um crime hediondo ou não, o direito à transição não pode ser alterado.

Existe uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o modo como o critério objetivo deva ser calculado. Para o STF, a “fração de um sexto deve recair sobre o total e não sobre o restante da pena”. No entanto, há que se considerar que uma pena cumprida é uma pena extinta e, visto por esse ângulo, para progredir de regime deverá cumprir um sexto do restante da pena e não sobre o total.

Rogério Greco, doutrinador e especialista em legislação, entende que “o período para efeito de progressão de regime deve ser o da pena efetivamente cumprida”. Assim, os futuros cálculos somente podem ser realizados sobre o tempo restante da pena a ser cumprida.

Sob esse ponto de vista, a progressão de regime deve ocorrer com o cumprimento de 1/6 do restante da pena, ou de 2/5 ou 3/5 no caso de crime hediondo. Deve-se também respeitar as condições impostas pelo juiz no que se refere ao critério subjetivo.

Requisitos específicos para a transição de regime

Assim, além dos requisitos objetivo e subjetivo apresentados pela legislação, também é preciso que o condenado tenha cumprido os requisitos específicos (art. 114, I e II da Lei 7210/84) para conseguir a transição de regime.

Um ponto que chama a atenção é que existem decisões de tribunais superiores, autorizando a progressão, mesmo quando não está presente a exigência específica, como a dispensa de trabalho lícito.

Portanto, ao analisar qualquer caso de transição de prisão em regime fechado para o semiaberto, além da legislação, há que se analisar a jurisprudência. Texto sem autoria nominada e extraído do blog jurídicocerto.

Transição de Regime a partir da Lei 13.964/2019 - Que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

A Lei de Execucoes Penais (LEP) prevê que a progressão de regime ocorra a partir do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena em sendo o réu primário. Para crimes hediondos, a pena mínima a ser cumprida antes da progressão é de 2/5 (dois quintos) e de 3/5 (três quintos) em caso de reincidentes. A partir da Lei 13964 de 24 de dezembro de 2019 passa a vigorar uma nova formula para o cômputo do tempo de pena não mais baseado nas frações, mas, em porcentagens, a saber:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

E, em todos os casos, mesmo obtendo os requisitos percentuais, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A decisão do juiz que determina a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Ainda, não se considera hediondo ou equiparado, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

E, o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

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