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25 de Abril de 2024

Auxílio-acidente (aspectos gerais)

Benefício de natureza indenizatória paga em decorrência de acidente de "qualquer natureza" que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.

Publicado por RVS ADVOCACIA
há 6 anos

De acordo com o INSS, auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e pago ao segurado quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. E essa situação é avaliada pela perícia médica do próprio INSS. E como se trata de uma indenização, em nada impede o cidadão de continuar trabalhando.

Principais requisitos

Ainda em conformidade com o INSS. O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
Ser filiado, à época do acidente, como:
Quem tem direito ao benefício
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo

Mais: Apresentar um documento de identificação oficial com foto e o número do CPF e aguardar o dia da perícia.

Para a Turma Nacional de Uniformização (Processo nº 5007580-04.2016.4.04.7205/SC), após reunião realizada no dia 13 de dezembro, em Brasília com relatoria da juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara firma tese sobre o tema em sua ultima sessão que, a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional.

O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para questionar acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o entendimento diverge de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.

Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

“Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (...) Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas”, analisa Gisele Chaves Sampaio Alcântara, ao votar pelo provimento do pedido do INSS.

O voto da relatora foi seguido à unanimidade e a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

Síntese.

É sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações. A incapacidade parcial não precisa ser decorrente de um acidente, pode ser de uma doença qualquer. Não há parâmetro mínimo ou máximo, qualquer incapacidade dá direito ao Auxílio-acidente, desde que constatada em perícia do INSS. E sendo uma complementação de salário e somado ao pagamento mensal do trabalhador, pode dar aumento no valor da aposentadoria quando ela for requerida. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões. E se o segurado não requereu o auxílio-acidente logo após a cessação de suas lesões ou doença e mesmo já se passando muito tempo após a cessação do agravo de saúde p.ex. uns 10 anos após, ainda assim terá o segurado o direito de requerê-lo e a concessão será desde o dia seguinte da consolidação de suas lesões ou doença de qualquer natureza com acerto retroativo, últimos cinco anos. E por final, o auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios e será de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Doença.

Para mais informações e requerimento do benefício, entre em contato por telefone também se preferir envie-me uma mensagem explicitando o seu caso. Ou, agende um horário e conversaremos pessoalmente.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/auxilio-acidente-aspectos-gerais/598880853

2 Comentários

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Gostaria de saber se quando eu estou no período concessivo, sou afastado pelo inss por 70 dias, quando eu volto restando 2 meses para o fim do período concessivo e mesmo assim não recebo as férias. Perco alguma coisa ? continuar lendo

Olá. Boa tarde.
Bem, não costumo atender por este canal. Sugiro uma rápida leitura nesse endereço: https://rondinelivarela.jusbrasil.com.br/noticias/387506401/quem-esta-recebendooauxilio-doenca-pelo-inss-perde-as-ferias-vencidaseo-13

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