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23 de Abril de 2024

Micro Empreendedor Individual.

Breves considerações previdenciárias e outras avenças.

Publicado por RVS ADVOCACIA
há 6 anos

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MEI & PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS.

Quando alguém se registra como Microempreendedor Individual, passa a pagar os impostos desse tipo de empresa através de uma única guia mensal, a DAS (Documento de Arrecadação ao SIMPLES Nacional). Nessa guia estão inclusos o ISS, ICMS e INSS. Conforme informa o Portal do Empreendedor. Ademais, a alíquota de contribuição do MEI para o INSS é um valor bastante reduzido, apenas 5% do valor do salário mínimo nacional. Talvez o motivo para essa alíquota baixa seja que o MEI se enquadre no perfil de pertencente a famílias de baixa renda. O que em parte não é a realidade.

O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI.

Ao se formalizar e pagar sua contribuição em dia, o MEI passa a estar coberto por uma série de benefícios como: auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, no caso de gestantes e adotantes. A família do MEI terá direito a pensão por morte e auxílio reclusão (também limitado a ‘um’ salário mínimo).

Vale ressaltar que, no caso do MEI, todos os benefícios são pagos com base no salário mínimo.

APOSENTADORIA

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Aposentadoria Por Idade como MEI, o Microempreendedor precisa ter no mínimo 180 contribuições, e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos. Esse tipo de aposentadoria também dá direito ao 13º salário. Já para ter direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o MEI deve complementar o valor da contribuição mensal em 15% sobre o valor do salário mínimo nacional, acrescido de juros moratórios. Basta preencher esta guia GPS com o código 1910 de pagamento, que é o código referente à Contribuição Complementar do MEI.

Ou seja, no MEI a contribuição é somente sobre 01 salário mínimo e a aposentadoria é somente por idade.

Para que o segurado aposente por tempo de contribuição ele tem que complementar com a diferença de 15% sobre o salário mínimo.

Ou seja, ele vai pagar:

- 5% sobre um salário mínimo - que será pago no DAS.
- 15% sobre um salário mínimo - que será pago na GPS no código 1910.
Assim a contribuição previdenciária como MEI juntamente com o Complemento (5% + 15% = 20%); dá direito ao valor ser considerado como base para o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por quê? Porque a contribuição de MEI, é limitada por LEI em 1 (um) Salário Mínimo, seja Contribuição por Tempo de Serviço ou Contribuição por Idade.

Para a Aposentadoria Por Invalidez, o benefício é devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. Como informado antes, o MEI tem direito ao Auxílio-doença. Inicialmente, o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

CONTRIBUIÇÕES AO INSS ANTES DE SER ‘MEI’

O tempo contribuído ao INSS antes de formalizar a condição de MEI, não é perdido. Se o cidadão antes de se formalizar um MEI trabalhava com “carteira de trabalho registrada” o trabalhador nessa condição “Celetista” recebe um número o “PIS”. Assim as contribuições do MEI ficam vinculadas ao número do PIS e o tempo de contribuição anterior é somado ao tempo de contribuição durante a vigência da empresa.

Por exemplo:

Trabalhador, homem, acumulou 30 anos de contribuições antes de se tornar MEI, quando se formalizou contribuiu por mais 05 anos e fazendo a contribuição complementar mensal. Temos o total então de 35 anos de tempo de contribuição (30 + 05).

Lembrando que: Para que o segurado se aposente por tempo de contribuição ele tem que complementar com 15% sobre o salário mínimo. Caso contrário, valer-se-ia da Aposentadoria Por Idade, ou seja, sem a complementação.

Obs: SERIDOR PÚBLICO – PODE SER “MEI”? Há previsão legal (Art. 117 da Lei 8.112/90) proibindo ao servidor público em atividade de ser empresário, portanto, esta categoria não se enquadra como MEI.
Obs: APOSENTADOS – PODEM SER “MEI”? Depende. Se o trabalhador for aposentado por invalidez antes de se tornar MEI, ao se formalizar, perde o direito à aposentadoria, pois o governo entende que o trabalhador deixou de ser incapaz para o trabalho. Regra vale para o Aposentado por Invalidez.

- Mas, há possibilidades do aposentado por invalidez ser “sócio-cotista” de empresa. No entanto, agora não estamos mais nos referindo ao MEI e sim a outras formas empresariais.

MEI - não tem contrato social e não pode ter sócio. O MEI é um Empresário Individual, que exerce atividade econômica em nome próprio.

MEI – BAIXA E CANCELAMENTO DO CNPJ

Assim como no caso anterior, o MEI não perde o tempo de contribuição feito durante o tempo que atuou formalizado. O trabalhador continua realizando as contribuições de forma autônoma ou pela CLT, mas passa a pagar o valor normal da contribuição e não mais o valor reduzido da guia (DAS) do MEI. Todo o tempo de MEI será computado para fins de aposentadoria, salvo exceções.

UNIFICAÇÃO DE NIT’s (Número de Identificação do Trabalhador)

Especificando, NIT é o Número de Identificação do Trabalhador para quem deseja fazer os recolhimentos das contribuições ao INSS, quem deve fazer o cadastro do NIT são os Segurados: Contribuinte Individual (no caso o MEI), Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo, O NIT é equivalente ao PIS, a diferença é que ele é para o Contribuinte Individual. Caso o contribuinte já tenha PIS poderá usar este numero para fazer o recolhimento ao INSS.

O que ocorre? Muitas pessoas têm mais de um NIT na previdência social, às vezes por algum dado incorreto, é entendido que a pessoa é um contribuinte novo e conseqüentemente, acaba por ter um NIT diferente vinculado no MEI.

Bem, de acordo com informações da IMS Serviços administrativos. No ato de constituição do MEI, a Previdência Social gera um novo NIT de recolhimento vinculado ao MEI, diferente do NIT que a pessoa já tinha. Então no sistema aparecerá um recolhimento vinculado ao NIT do MEI, e um recolhimento vinculado ao NIT anterior. Assim, ao retirar o CNIS no INSS, o contribuinte MEI constata que há o recolhimento do complemento com o código 1910, porém, não consta o recolhimento do MEI, e, portanto, o INSS entende como "Recolhimento a menor".

Com a unificação dos NIT’s ao pagar o Carnê do MEI, a contribuição é redirecionada ao NIT anterior, ficando com o valor correto de contribuição. Então, importante observar o CNIS regularmente.

De forma bem geral, é isso pessoal.

Fontes: As elencadas no corpo do texto (INSS, MTE, ...).

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5 Comentários

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Tenho uma Clinte que vinha contribuindo para o INSS individual e ela Criou um MEI. Quero saber ser acumulam as contribuição do antes e Mei? e ser serve para dar entrada no Auxilio maternidade, que ela estar gravida. continuar lendo

Ótimo artigo, muito esclarecedor!!! Porém uma duvida: Em caso de pagamento da complementação dos 15% do MEI, (para a aposentadoria por tempo de contribuição),como fazer a unificação de NITs? É necessário fazer alguma atualização de cadastro junto ao Inss? continuar lendo

Olá. Bom dia Sr. Debora Baptista. Caso constate que há recolhimento a menor. Para solicitação da unificação necessário comparecer a uma agência do INSS para regularização do NIT. continuar lendo

Muito obrigada pelos esclarecimentos. Foram de muita valia para as dúvidas que eu tinha. Show!!! continuar lendo

As contribuições da MEI constam no CNIS do titular pelo número do NIT? Não consta o CNPJ da MEI? continuar lendo